sexta-feira, 24 de janeiro de 2014

Favorito para assumir a Saúde transfere empresa de consultoria para mulher



Por Eduardo Gonçalves, na VEJA.com:
Favorito para assumir o Ministério da Saúde, Ademar Arthur Chioro dos Reis, atual secretário de Saúde em São Bernardo do Campo, no ABC paulista, afirmou que transferiu para a mulher, Roseli Regis dos Reis, sua cota majoritária na empresa Consaúde Consultoria, Auditoria e Planejamento LTDA, da qual é sócio-diretor desde 1997. Em entrevista coletiva nesta quinta-feira, Chioro afirmou que sua mulher ficará com 99% das cotas da empresa – desde 2012, ela é minoritária no negócio, segundo a Junta Comercial do Estado de São Paulo.

Filiado ao PT, o secretário é alvo de um inquérito civil no Ministério Público Estadual que apura uma “possível violação ao princípio da administração pública” por causa do acúmulo do cargo de secretário municipal com o de sócio majoritário da empresa de consultoria. O processo foi aberto pela promotora Taciana Trevisoli Panagio em setembro de 2013.

Diante da repercussão negativa da denúncia de improbidade nesta semana, o secretário afirmou que acionou a Junta Comercial para se desligar formalmente da Consaúde. Segundo ele, a mudança foi para evitar “dor de cabeça” e “aborrecimento”. A legislação federal proíbe que servidores participem da “gerência ou administração de sociedade privada”.

Ele disse ainda que, desde 2009, quando foi empossado secretário na prefeitura de São Bernardo, não desempenha nenhuma atividade na Consaúde por “falta de tempo” e que a empresa nunca prestou serviço para a cidade do ABC paulista. “No entendimento do município, não há nenhuma irregularidade em ser secretário de saúde e sócio de uma empresa que presta consultoria na área da saúde”, disse. No entanto, ele confirmou que continuou recebendo os vencimentos da firma como sócio majoritário mesmo afastado do cargo de consultor.

Segundo a Lei Orgânica de São Bernardo do Campo, o acúmulo de funções também é proibido. No artigo 28, consta que “vereadores não poderão ser proprietários, controladores ou diretores de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoas de direito público ou nela exercer função renumerada”. No artigo 84, a restrição é estendida para “os auxiliares diretos do prefeito”.

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