Esse é o velho PT que eu conheço bem! O que mais vocês querem para o fim de semana?
Quanto a Dirceu, a Lei n. 11. 466, de 28 de março de 2007, incluiu o inciso VII no art. 50,passando a considerar falta grave, o condenado à pena privativa de liberdade que tiver em sua posse, utilizar ou fornecer aparelho telefônico, de rádio ou similar, que permita a comunicação com outros presos ou com o ambiente externo. Dessa forma, tal situação lhe acarretará uma série de conseqüências, como a perda dos dias remidos, a impossibilidade da concessão do livramento condicional pela ausência de comportamento satisfatório e da progressão de regime, bem como ensejará a regressão de regime.
Alguém duvida que a Lei não será aplicada?...
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