Aprovar o “Marco Civil” é abrir as portas para uma avalanche de decretos, portarias, resoluções [ou mesmo medidas provisórias cujo teor ignoramos.]
O “marco civil da Internet – ao conferir ao Executivo o poder de “regulamentar” a Lei, pode abrir efetivamente o portal dos abusos.
É de se observar que foi engendrado perversamente um “universo normativo” imposto gradativamente pelo Estado em que se sobressaem normas de todo tipo: primárias, secundárias, regras constitutivas, reguladoras, marcos regulatórios, regras que impõem deveres, que conferem poderes, qualificadoras, técnicas, permissivas, as quais de modo geral são formas dissimuladas de negar a vigência da própria Constituição – a Lei Suprema do País.
Ainda, na esteira dessa proliferação de normas ou regras técnicas – seguem-se ‘classes de normas’ – principais, menores, definidoras, técnicas, diretrizes e prescrições; regras ideais, princípios morais e relativos aos costumes que buscam restringir a LIBERDADE e os DIREITOS e GARANTIAS INDIVIDUAIS.
O fato é que, na vigência do Estado de Direito, nenhuma norma ou regulamento pode restringir:
A liberdade de expressão - princípio constitucional previsto no artigo 5o, inciso IX, da Constituição Federal, assim toda norma que regule os serviços da sociedade da informação deve assegurar seu livre exercício, observadas as ressalvas constitucionais, repito, constitucionais.
A proteção da vida privada - princípio constitucional previsto no artigo 5o, inciso X, da Constituição Federal, sendo a proteção de dados pessoais um desdobramento deste princípio.
O sigilo das comunicações de dados - garantido pelo artigo 5o, inciso XI, da Constituição Federal, por força do qual o Estado deve proibir a interceptação e a vigilância dessas comunicações por pessoas que não sejam seus remetentes ou destinatários, exceto quando houver autorização judicial.
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