quarta-feira, 12 de setembro de 2012

A LENIÊNCIA/PARCERIA COM O CRIME PODE FAZER MAL TAMBÉM ÀS INSTITUIÇÕES DEMOCRÁTICAS





A ideia de descriminalizar as substâncias entorpecentes que ocasionam a dependência física ou psíquica a pretexto de que foi perdida a ‘guerra contra as drogas’(da qual o Brasil nunca participou) - pode ser uma manifestação dos efeitos deletérios da narcotização ao que os presidentes bolivarianos Evo Morales, Chávez Frías, Rafael Correa, as FARC-EP e os demais sicários do bolivarianismo delirante agradecem com penhor e continuarão acusando os EUA sem nenhum pudor de promoverem o narcotráfico, cuja drogas eles próprios produzem (e obviamente querem vendê-las).
O fato é que a disseminação internacional do uso das drogas ilícitas avança numa progressão geométrica, corrompendo agentes do poder público, corroendo e ameaçando a soberania estatal de alguns países em fase de mudança e de instituições frágeis. É a lógica das organizações criminosas – a corrupção, a violência e a esperteza para minimizar o risco.

Mas cabe um alerta aos apologistas da descriminalização das drogas – a não punição de pequena quantidade de substância entorpecente que ocasione dependência física ou psíquica para uso pessoal – deve estar agregada a uma ‘política de Estado que efetivamente reprima o tráfico ilícito de substâncias entorpecentes, assim como a adoção de medidas de saúde preventiva, com informação e educação dissuasiva do consumo – enfocada sobre todos os grupos e segmentos mais vulneráveis, especialmente os adolescentes, mantendo o adequado cumprimento dos tratados internacionais, inclusive relativos a direitos humanos firmados pelo país.
Por acaso a questão da saúde pública será resolvida pelo SUS (Sistema Único de Saúde)?

Efetivamente no BRASIL a lei não prevê pena privativa de liberdade para usuários, mas confere ao juiz o poder de definir e punir quem é consumidor e quem é traficante – ou seja – analisar as circunstâncias do fato, justificando as razões que a levaram à classificação do delito, indicando a quantidade e natureza da substância ou do produto apreendido, o local e as condições em que se desenvolveu a ação criminosa, as circunstâncias da prisão, a conduta, a qualificação e os antecedentes do agente (Art. 52,I – da mesma lei) cuja subjetividade não prevê nenhum critério objetivo.

O procedimento penal para o ‘usuário’ de drogas – porém, não deixa dúvidas de que não haverá prisão em flagrante:
No Art. 48. O procedimento relativo aos processos por crimes definidos neste Título rege-se pelo disposto neste Capítulo, aplicando-se, subsidiariamente, as disposições do Código de Processo Penal e da Lei de Execução Penal.

...

§ 2o Tratando-se da conduta prevista no art. 28 desta Lei, não se imporá prisão em flagrante, devendo o autor do fato ser imediatamente encaminhado ao juízo competente ou, na falta deste, assumir o compromisso de a ele comparecer, lavrando-se termo circunstanciado e providenciando-se as requisições dos exames e perícias necessários.

§ 3o Se ausente a autoridade judicial, as providências previstas no § 2o deste artigo serão tomadas de imediato pela autoridade policial, no local em que se encontrar, vedada a detenção do agente.

§ 4o Concluídos os procedimentos de que trata o § 2o deste artigo, o agente será submetido a exame de corpo de delito, se o requerer ou se a autoridade de polícia judiciária entender conveniente, e em seguida liberado.

§ 5o Para os fins do disposto no
art. 76 da Lei no 9.099, de 1995, que dispõe sobre os Juizados Especiais Criminais, o Ministério Público poderá propor a aplicação imediata de pena prevista no art. 28 desta Lei, a ser especificada na proposta.

O crime de tráfico de drogas propriamente dito – é prescrito nesse dispositivo, e não deixa dúvida:

Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:

Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.

P.D.: Pesquisadores espanhóis revelam por que fumar maconha altera a memória
http://noticias.uol.com.br/midiaglobal/elpais/2009/09/04/ult581u3467.jhtm

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