quinta-feira, 26 de julho de 2012

A justiça só FUNCIONA com pobres...

 
 
 
 
A "Justiça" brasileira, mais uma vez, atuando galhardamente - fosse ela uma estelionatária contumaz, como os componentes destas financeiras ou cachoeiras que existem por aí, AOS MILHARES, ou dona de um cartão de crédito, cobrando juros de 300-400 a.a., ou de um banco, cobrando juros "reduzidos" pela Dilminha de 100 a.a., tudo cerca de 200 a 800 vezes maiores do que os juros praticados lá fora, nos países desenvolvidos e estaria solta, sem problemas, curtindo a vida toda sorridente, com motorista e palácios. Mas, é apenas uma cidadã brasileira, e por isso, sujeita a todo tipo de exploração e miserabilidade (inclusive a exploração dos supermercados, que majoram em 100 a 300% os preços dos produtos alimentícios desde a sua origem) e tudo isso, sem poder chiar. Ela já não tinha 400, ainda ficou devendo um salário mínimo e quase foi presa por tentar prover sua família, QUANDO EM REALIDADE, ESTAVA TENTANDO SOBREVIVER, atuando para minimizar a sua carência ante o roubo nacional contra o Povo autorizado pelos nossos ridículos e corruptos (des)governos e sua (in)justiça.



QUEM É QUE SE ATREVE A CONDENAR TODOS ESTES CRIMINOSOS, QUE TRABALHAM CONTRA O
POVO ?

NINGUÉM !!!!

PARA ESTES, A TAL "JUSTIÇA" NACIONAL ABAIXA A CABEÇA E FAZ REVERÊNCIAS MIL.

VERGONHA TOTAL !!!!!


Massagista compra em mercado, susta o cheque e é condenada por estelionato

Em Içara, no litoral sul catarinense, uma massagista foi condenada à pena de um ano de reclusão por estelionato, revertida em pagamento de prestação pecuniária, após ter cancelado um cheque que emitira para pagar as compras em um supermercado. Depois de ter sido despedida do emprego, a denunciada disse que acreditava não ser crime sustar o título de crédito, já que não tinha como pagar a conta. A ré gastou pouco mais de R$ 400 em um mercado de Içara e alegou, em depoimento perante a Justiça, que sustara o pagamento do título por recomendação da gerente do banco, uma vez que havia informado que não poderia saldar a dívida.

Ainda, alegou que desconhecia a ilicitude do fato, motivo pelo qual não deveria sofrer reprimenda do Estado. Condenada em primeiro grau, a acusada apelou para o Tribunal de Justiça, que confirmou a prática delituosa. “Tal justificativa é totalmente descabida, sendo desnecessário tecer maiores comentários acerca da obrigatoriedade da contraprestação em contratos de compra e venda. Atribuir sua conduta ao gerente da instituição bancária, no mesmo sentido, é impossível de ser imaginado, carecendo de prova robusta da parte que alega”, sustentou o desembargador Sérgio Izidoro Heil, relator da matéria.

O magistrado refutou também o principal argumento da ré, que imaginou estar isenta de responsabilidade penal por atravessar momento de dificuldade financeira. A 2ª Câmara Criminal do TJ apenas reformou parcialmente a sentença para diminuir o valor da condenação, de dez para um salário mínimo, visto que a ré trabalha de forma autônoma como massagista, e os julgadores entenderam que o valor menor já repara o prejuízo da vítima. A votação foi unânime (Ap. Crim. 2009.075413-1).


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