CITO quem estudou a fundo fenômeno – ROBERT O. PAXTON (in A Anatomia do Fascismo. São Paulo: Paz e Terra, 2007, p. 200-2001):
“... tanto na Itália quanto na Alemanha, essas lutas oscilaram entre acirramento e amenização, com resultados variados. Enquanto o regime fascista italiano decaiu, cedendo espaço para um poder autoritário e conservador, a Alemanha nazista se radicalizou a ponto de chegar a uma situação de licenciosidade irrefreada. Mas os regimes fascistas nunca foram estáticos. Temos que ver seu domínio como uma infindável luta pela primazia interna a uma coalizão, exacerbada pelo colapso das restrições constitucionais e do estado de direito, e acirrada por um clima de generalizado darwismo social.
Alguns comentaristas reduziram essa luta a um conflito entre o partido e o Estado. Uma das primeiras e mais sugestivas interpretações do conflito partido-Estado foi a ilustração fornecida pelo acadêmico refugiado Ernst Fraenkel, da Alemanha nazista como um “Estado dual”. Segundo Fraenkel, no regime de Hitler, um “Estado normativo”, constituído pelas autoridades legalmente constituídas e pelo serviço público tradicional, disputava o poder com o “Estado prerrogativo”, formado pelas organizações paralelas do partido.(Ernst Fraenkel, The Dual State. Nova York: Oxford, 1941). A percepção de Fraenkel é fecunda e me calcarei nela.
De acordo com o modelo de governança nazista proposto por Fraenkel, o segmento “normativo” do regime fascista continuou a aplicar a lei em conformidade com o devido processo legal, e os funcionários desse setor eram selecionados e promovidos com base nas normas burocráticas de competência e antiguidade. No setor “prerrogativo”, ao contrário, nenhuma regra se aplicava, com a exceção dos caprichos do governante, da gratificação dos militantes do partido e do suposto “destino” do Volk, da razza, ou do povo eleito. O Estado normativo e o Estado prerrogativo coexistiam numa cooperação conflituosa, embora mais ou menos competente, conferindo ao regime sua bizarra mistura de legalismo (A coexistência, no regime nazista, de grande meticulosidade jurídica e de ilegalidade ostensiva jamais deixa de provocar espanto. Ainda em dezembro de 1938, alguns judeus vítimas de violência nazista individual e não autorizada, conseguiram fazer que seus agressores fossem presos pela polícia alemã e punidos por tribunais alemães, justo no momento em que crescia a violência autorizada contra os judeus. Como relembrou um sobrevivente, anos depois, “os crimes não oficiais era proibidos no Terceiro Reich”. Erich A. Johnson, Nazi Terror: The Gestapo, Jews, and Ordinary Germans, Nova York: Basic Books, 1999, p. 124-5) e de violência arbitrária.”
E, mais, parecia muito natural os regimes nazi-fascistas serem identificados como emanações da vontade única do ditador. Porém estudos demonstram a forma como a vontade do ditador se entrelaçava com a sociedade – principalmente pela força da propaganda e da manipulação das massas, assim como ‘alianças/coalizões’ com a elite empresarial, industrial e financeira – cujos interesses se revelam convergentes, pois o espólio quando se ataca/domina o Estado de forma organizada dá para satisfazer com sobra os famintos pelo poder e pelo dinheiro (fácil).
Enfim – trata-se do DNA.
Rivadavia Rosa
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