Meus amigos, e demais interessados, como o assunto do momento é a confirmação de 16 novos direitos aos empregados domésticos, convém atentar para alguns custos que incidirão sobre o orçamento dos patrões domésticos...se é que existirão muitos por muito tempo! ------------------------------
REPASSANDO COMENTÁRIO SOBRE A PEC 478/10
O SINDICATO DOS EMPREGADORES DOMÉSTICOS DO ESTADO DE SÃO PAULO - "SEDESP", por intermédio de sua presidente, a advogada MARGARETH GALVÃO CARBINATO, vem, mais uma vez, com esta CARTA ABERTA, ALERTAR O CONGRESSO NACIONAL sobre os fatos a seguir elencados:
Em nossa anterior "CARTA ABERTA DIRIGIDA AO CONGRESSO NACIONAL", demonstramos a inviabilidade do Projeto de Lei apresentado pela então Senadora Benedita da Silva apontando as consequências que o mesmo geraria, caso fosse aprovado por nossos Congressistas e sancionado pela Presidência da República.
Hoje a PEC 478/10 (Proposta de Emenda à Constituição) quer garantir aos empregados domésticos, além do direito ao 13º salário, férias acrescidas do terço constitucional, aviso prévio, descanso semanal remunerado e descansos nos feriados, direito ao RECOLHIMENTO DE FGTS (HOJE OPCIONAL PARA O EMPREGADOR DOMÉSTICO), SEGURO-DESEMPREGO, JORNADA DE TRABALHO DE 44 HORAS SEMANAIS, RECEBIMENTO DE HORA EXTRA, ADICIONAL POR TRABALHO NOTURNO, SALÁRIO-FAMÍLIA E AUXÍLIO-CRECHE.
Para melhor demonstrar a inviabilidade da proposta em questão, basta fazermos alguns cálculos:
Tomemos por base o valor de 01 (um) salário mínimo federal, R$ 622,00 (no Estado de São Paulo, o salário mínimo é R$ 690,00, o que tornaria ainda mais inviável a contratação de um empregado doméstico):
- Uma jornada de trabalho de 44 horas semanais, resulta numa jornada de 7 horas e 20 minutos por dia. Em 30 dias, resulta em 219 horas por mês. Com base no salário de R$ 622,00, o valor da hora será de R$ 2,84.
- Horas extras - Juridicamente, o empregado que permanece em seu local de trabalho, por força de contrato, está à disposição do empregador e, portanto, faz jus ao recebimento de horas extras. Levando em consideração a jornada de trabalho diária de 7 horas e 20 minutos, a empregada doméstica que reside em seu local de trabalho (residência de seu empregador, sem olvidarmos que muitas vezes tais empregadas não possuem outro local para morar), terá a receber 16 horas e 40 minutos de horas extras por dia!
- A Constituição Federal, em seu artigo 7º, inciso XVI determina que: "a hora extra deve ser paga com acréscimo de, no mínimo 50% sobre a hora normal". Dessarte, cada hora extra da empregada doméstica valerá R$ 4,26. Tal valor multiplicado por 16 hs e 40 minutos resulta no valor de R$ 71,00. Assim, a empregada doméstica receberá por dia R$ 71,00 de horas extras.
- Uma vez que as horas extras incidem sobre os descansos semanais remunerados, temos que a empregada doméstica receberá R$ 2.130,00 de horas extras por mês, valor este que somado ao seu salário mínimo mensal de R$ 622,00, chega ao valor de R$ 2.752,00 mensais!
- Adicional Noturno - Considera-se noturno, nas atividades urbanas, o trabalho realizado entre as 22:00 horas de um dia às 5:00 horas do dia seguinte. A hora normal tem a duração de 60 (sessenta) minutos e a hora noturna, por disposição legal, nas atividades urbanas, é computada como sendo de 52 (cinquenta e dois) minutos e 30 (trinta) segundos. Ou seja, cada hora noturna sofre a redução de 7 minutos e 30 segundos ou ainda 12,5% sobre o valor da hora diurna. Ora, então para o empregado doméstico que reside na casa de seu empregador, no período entre as 22:00hs e 05:00 hs, a sua hora custará (R$ 4,26 + 12% sobre esse valor) = R$ 6,43. Isso mensalmente custará ao empregador em R$ 107,10.
O adicional noturno, bem como as horas extras noturnas, pagos com habitualidade, integram o salário para todos os efeitos legais, conforme Enunciado I da Súmula TST nº 60.
Somente até aqui o salário mensal de um empregado doméstico registrado com o valor de um salário mínimo (R$ 622,00) atinge o valor de R$ 2.859,10
- FGTS - Sobre o total do salário, o empregador deverá depositar em uma conta vinculada o correspondente a 8% sobre o salário, a título de FGTS.. Assim, além do salário de R$ 2859,10, deverá depositar R$ 228,72, todo mês! - Recolhimento Previdenciário - Sobre o salário cabe ao empregador recolher ao INSS 12% sobre o salário de seu empregado doméstico. Assim, deverá recolher ao INSS: 12% sobre o salário + horas extras e adicional noturno, o que resulta num valor de R$ 343,09 todos os meses!
ENTÃO, SOMANDO-SE TODOS ESSES VALORES, NO FINAL DO MÊS O EMPREGADO DOMÉSTICO CUSTARÁ AO EMPREGADOR A BAGATELA DE R$ 3.430,91.
Observe-se que neste cálculo não estão inclusos os gastos que o empregador tem com seu empregado doméstico referente à alimentação, higiene, moradia!
Agora passemos a fazer um simples cálculo de quanto um empregador gastaria no caso de dispensa sem justa causa de seu empregado doméstico, o qual trabalhou 01 (um) ano em sua residência:
Tomando por base o salário de R$ 622,00 (um salário mínimo federal), mas levando em consideração as horas extras e adicional noturno, uma vez que integram o salário,
como já exposto: - Aviso Prévio indenizado = R$ 2.859,10 - Férias = R$ 2.859,10 - 1/3 = R$ 953,03 - 13º Salário= R$ 2.859,10 - Multa de 40% sobre o total dos valores depositados ao longo dos 12 meses a título de - FGTS (40% sobre R$ 4.117,08) = R$ 1.646,83 - Recolhimento de INSS (12% sobre férias e 13º) = R$ 457,46
TOTAL GASTO PELO EMPREGADOR DOMÉSTICO NA DISPENSA DE SEU EMPREGADO COM UM ANO DE SERVIÇO: R$ 9.530,23.
- No caso de a empregada doméstica grávida e o empregador tiver que a dispensar por ela não corresponder profissionalmente, o gasto será acrescido de mais 120 dias referente à licença gestante, mais um mês de estabilidade: R$ 14.295,50,totalizando R$ 23.852,73!
O QUE OCORRERÁ É A EXTINÇÃO DA FIGURA DO EMPREGADOR DOMÉSTICO E, OBVIAMENTE, A DA EMPREGADA DOMÉSTICA. OS DIREITOS SÓ EXISTIRÃO SE HOUVER EMPREGO!
Por outro lado, esquece-se a Deputada Relatora de tal proposta que se trata o empregador doméstico de pessoa física e que o trabalho desenvolvido pelo empregado doméstico em sua residência não visa a dar lucro ao mesmo, diferentemente do trabalhador de uma empresa, que gera rendimentos ao seu empregador.
Daí é a nossa afirmação de que tal proposta de emenda à constituição afigura-se absurda e eleitoreira e que, como provado aqui ficou, ao invés de ajudar o empregado doméstico, irá prejudicá-lo, posto que irá extinguir sua possibilidade de trabalho.
São Paulo, 6 de julho de 2012
Margareth Galvão Carbinato Advogada, presidente do SEDESP
-É livre a manifestação do pensamento; é livre a expressão da atividade intelectual e científica; é inviolável a intimidade, a vida privada; é livre a associação para fins lícitos (Art. 5º, incisos IV, IX, X e XVII, da CRFB/1988).
-“Toda sociedade na qual os direitos não são garantidos e a separação dos poderes não é determinada, não possui Constituição”.Art. 16 da Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão de 1789.
-"Todo o indivíduo tem direito à liberdade de opinião e de expressão, o que implica o direito de não ser inquietado pelas suas opiniões e o de procurar, receber e difundir, sem consideração de fronteiras, nformações e idéias por qualquer meio de expressão” (Artigo 19 da Declaração Universal dos Direitos Humanos, promulgada em 1948 pela Organização das Nações Unidas).
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