quinta-feira, 28 de março de 2013

Direitos dos empregados domésticos

 

Direitos dos empregados domésticos

Meus amigos, e demais interessados, como o assunto do momento é a
confirmação de 16 novos direitos aos empregados domésticos, convém atentar
para alguns custos que incidirão sobre o orçamento dos patrões
domésticos...se é que existirão muitos por muito tempo!

------------------------------


REPASSANDO COMENTÁRIO SOBRE A PEC 478/10


O SINDICATO DOS EMPREGADORES DOMÉSTICOS DO ESTADO DE SÃO PAULO - "SEDESP",
por intermédio de sua presidente, a advogada MARGARETH GALVÃO CARBINATO,
vem, mais uma vez, com esta CARTA ABERTA, ALERTAR O CONGRESSO NACIONAL sobre
os fatos a seguir elencados:

Em nossa anterior "CARTA ABERTA DIRIGIDA AO CONGRESSO NACIONAL",
demonstramos a inviabilidade do Projeto de Lei apresentado pela então
Senadora Benedita da Silva apontando as consequências que o mesmo geraria,
caso fosse aprovado por nossos Congressistas e sancionado pela Presidência
da República.

Hoje a PEC 478/10 (Proposta de Emenda à Constituição) quer garantir aos
empregados domésticos, além do direito ao 13º salário, férias acrescidas do
terço constitucional, aviso prévio, descanso semanal remunerado e descansos
nos feriados, direito ao RECOLHIMENTO DE FGTS (HOJE OPCIONAL PARA O EMPREGADOR DOMÉSTICO), SEGURO-DESEMPREGO, JORNADA DE TRABALHO DE 44 HORAS SEMANAIS, RECEBIMENTO DE HORA EXTRA, ADICIONAL POR TRABALHO NOTURNO,
SALÁRIO-FAMÍLIA E AUXÍLIO-CRECHE.


Para melhor demonstrar a inviabilidade da proposta em questão, basta
fazermos alguns cálculos:


Tomemos por base o valor de 01 (um) salário mínimo federal, R$ 622,00 (no
Estado de São Paulo, o salário mínimo é R$ 690,00, o que tornaria ainda mais
inviável a contratação de um empregado doméstico):

- Uma jornada de trabalho de 44 horas semanais, resulta numa jornada de 7
horas e 20 minutos por dia. Em 30 dias, resulta em 219 horas por mês. Com
base no salário de R$ 622,00, o valor da hora será de R$ 2,84.

- Horas extras - Juridicamente, o empregado que permanece em seu local de
trabalho, por força de contrato, está à disposição do empregador e,
portanto, faz jus ao recebimento de horas extras. Levando em consideração a
jornada de trabalho diária de 7 horas e 20 minutos, a empregada doméstica
que reside em seu local de trabalho (residência de seu empregador, sem
olvidarmos que muitas vezes tais empregadas não possuem outro local para
morar), terá a receber 16 horas e 40 minutos de horas extras por dia!

- A Constituição Federal, em seu artigo 7º, inciso XVI determina que:
"a hora extra deve ser paga com acréscimo de, no mínimo 50% sobre a hora
normal". Dessarte, cada hora extra da empregada doméstica valerá R$ 4,26.
Tal valor multiplicado por 16 hs e 40 minutos resulta no valor de R$ 71,00.
Assim, a empregada doméstica receberá por dia R$ 71,00 de horas extras.

- Uma vez que as horas extras incidem sobre os descansos semanais
remunerados, temos que a empregada doméstica receberá R$ 2.130,00 de horas
extras por mês, valor este que somado ao seu salário mínimo mensal de R$
622,00, chega ao valor de R$ 2.752,00 mensais!


- Adicional Noturno - Considera-se noturno, nas atividades urbanas, o
trabalho realizado entre as 22:00 horas de um dia às 5:00 horas do dia
seguinte. A hora normal tem a duração de 60 (sessenta) minutos e a hora
noturna, por disposição legal, nas atividades urbanas, é computada como
sendo de 52 (cinquenta e dois) minutos e 30 (trinta) segundos. Ou seja, cada
hora noturna sofre a redução de 7 minutos e 30 segundos ou ainda 12,5% sobre
o valor da hora diurna. Ora, então para o empregado doméstico que reside na
casa de seu empregador, no período entre as 22:00hs e 05:00 hs, a sua hora
custará (R$ 4,26 + 12% sobre esse valor) = R$ 6,43. Isso mensalmente
custará ao empregador em R$ 107,10.

O adicional noturno, bem como as horas extras noturnas, pagos com
habitualidade, integram o salário para todos os efeitos legais, conforme
Enunciado I da Súmula TST nº 60.

Somente até aqui o salário mensal de um empregado doméstico registrado com o
valor de um salário mínimo (R$ 622,00) atinge o valor de R$ 2.859,10


- FGTS - Sobre o total do salário, o empregador deverá depositar em uma
conta vinculada o correspondente a 8% sobre o salário, a título de FGTS..
Assim, além do salário de R$ 2859,10, deverá depositar R$ 228,72, todo mês!
- Recolhimento Previdenciário - Sobre o salário cabe ao empregador recolher
ao INSS 12% sobre o salário de seu empregado doméstico.
Assim, deverá recolher ao INSS: 12% sobre o salário + horas extras e
adicional noturno, o que resulta num valor de R$ 343,09 todos os meses!

ENTÃO, SOMANDO-SE TODOS ESSES VALORES, NO FINAL DO MÊS O EMPREGADO DOMÉSTICO
CUSTARÁ AO EMPREGADOR A BAGATELA DE R$ 3.430,91.


Observe-se que neste cálculo não estão inclusos os gastos que o empregador
tem com seu empregado doméstico referente à alimentação, higiene, moradia!

Agora passemos a fazer um simples cálculo de quanto um empregador gastaria
no caso de dispensa sem justa causa de seu empregado doméstico, o qual
trabalhou 01 (um) ano em sua residência:

Tomando por base o salário de R$ 622,00 (um salário mínimo federal), mas
levando em consideração as horas extras e adicional noturno, uma vez que
integram o salário,

como já exposto:
- Aviso Prévio indenizado = R$ 2.859,10
- Férias = R$ 2.859,10
- 1/3 = R$ 953,03
- 13º Salário= R$ 2.859,10
- Multa de 40% sobre o total dos valores depositados ao longo dos 12 meses a
título de - FGTS (40% sobre R$ 4.117,08) = R$ 1.646,83
- Recolhimento de INSS (12% sobre férias e 13º) = R$ 457,46


TOTAL GASTO PELO EMPREGADOR DOMÉSTICO NA DISPENSA DE SEU EMPREGADO COM UM
ANO DE SERVIÇO: R$ 9.530,23.


- No caso de a empregada doméstica grávida e o empregador tiver que a
dispensar por ela não corresponder profissionalmente, o gasto será acrescido
de mais 120 dias referente à licença gestante, mais um mês de estabilidade:
R$ 14.295,50,totalizando R$ 23.852,73!

O QUE OCORRERÁ É A EXTINÇÃO DA FIGURA DO EMPREGADOR DOMÉSTICO E, OBVIAMENTE,
A DA EMPREGADA DOMÉSTICA. OS DIREITOS SÓ EXISTIRÃO SE HOUVER EMPREGO!


Por outro lado, esquece-se a Deputada Relatora de tal proposta que se trata
o empregador doméstico de pessoa física e que o trabalho desenvolvido pelo
empregado doméstico em sua residência não visa a dar lucro ao mesmo,
diferentemente do trabalhador de uma empresa, que gera rendimentos ao seu
empregador.

Daí é a nossa afirmação de que tal proposta de emenda à constituição
afigura-se absurda e eleitoreira e que, como provado aqui ficou, ao invés de
ajudar o empregado doméstico, irá prejudicá-lo, posto que irá extinguir sua
possibilidade de trabalho.

São Paulo, 6 de julho de 2012

Margareth Galvão Carbinato
Advogada, presidente do SEDESP

Nenhum comentário:

Postar um comentário