terça-feira, 26 de março de 2013

Os médicos "juram" defender a vida, mas o Conselho Federal de Medicina "perjura".



O aborto por tratar da VIDA HUMANA necessariamente envolve aspectos éticos, legais, sociopolítico, econômico, religioso, demográfico, metafísico e até ‘demagógico’.

O aborto provocado – é a interrupção da gravidez com a destruição do resultado da concepção - o feto ou embrião, que embora dito e reiterado que é prática generalizada (e o foi na antiguidade), com o Cristianismo essa prática foi condenada e, há muito tempo é CRIME (Código Penal – de 1942)

Na legislação pena brasileira, porém há EXCLUSÃO DE ILICITUDE, quando o aborto é praticado por médico, em duas circunstâncias:

I – ABORTO NECESSÁRIO ou TERAPÊUTICO - se não há outro meio de salvar a vida da gestante e, independente do consentimento da gestante.

II – se a gravidez resulta de ESTUPRO e o aborto é precedido do CONSENTIMENTO da gestante ou, se incapaz, de seu responsável legal.

Assim dispõe o CÓDIGO PENAL (Decreto–lei n.º 2.848, de 7 de dezembro de 1942):

“Art. 128. Não se pune o aborto praticado por médico:

Aborto necessário

I - se não há outro meio de salvar a vida da gestante;

Aborto no caso de gravidez resultante de estupro
II - se a gravidez resulta de estupro e o aborto é precedido de consentimento da gestante ou, quando incapaz, de seu representante legal.”

Assim, a "resolução" dos honrados membros do CFM deve ser desconsiderada nos casos em que afronta a LEI.

Omne vivum ex vivo – toda vida vem da vida - DIGA AMÉM À VIDA, SEMPRE .
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