terça-feira, 4 de março de 2014

JUDICIÁRIO INDEPENDENTE



Dos três Poderes da República do Brasil, o único que é constituído por especialistas em sua profissão, nomeados mediante concurso público, é o Poder Judiciário. Porquanto, todos são profissionais de carreira, bacharéis em direito, muito bem preparados, à altura de fazer parte de um dos Poderes de uma república democrática representativa. Os outros poderes, Executivo e Legislativo, são eleitos pelo povão sem quaisquer exigências ou credenciais. Basta o candidato saber assinar o nome, ler uma marca de qualquer produto e ter mais de 35 anos de idade para Presidente da República e Senador; 30 para Governador e Vice; 21 para Deputado e Prefeito; e 18 para Vereador. Os medíocres candidatos à disposição do eleitor são provas irrefutáveis da péssima qualidade da maioria dos nossos legisladores e governantes apadrinhados pelos ordinários partidos políticos que pululam em cada esquina.

Da Constituição Federal, de 1988, em vigor, extraímos:

Artigo 2º - São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, Executivo e Judiciário.

Artigo 101º, parágrafo único – Os ministros do Supremo Tribunal Federal (Poder Judiciário) serão nomeados pelo Presidente da República (Poder Executivo).

Ora, qualquer brasileiro medianamente informado percebe a incoerência da própria Constituição. Os ministros do Supremo Tribunal Federal deveriam ser eleitos, dentre os melhores, pelos próprios membros do Poder Judiciário. Jamais deveriam ser escolhidos e nomeados pelo Presidente da República (Poder Executivo). Por mais proba e honrada que seja a pessoa do nomeado esta fica devendo um favor de gratidão a quem a escolheu e nomeou. Assim, os nossos Três Poderes ficam capengas no que diz respeito à independência de suas importantes ações. Se algum jurista de notória sapiência puder explicar essa anomalia constitucional nós brasileiros comuns ficaremos convencidos e agradecidos.

José Batista Pinheiro – Cel Rfm 016106870-5 EB

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