A Constituição prevê o remédio e confere privativamente ao Presidente da República a atribuição para decretar estado de defesa e o estado de sítio, assim como decretar e executar a intervenção federal (Art. 84, incs. IX e X).
TÍTULO V
Da Defesa do Estado e Das Instituições Democráticas
CAPÍTULO I
DO ESTADO DE DEFESA E DO ESTADO DE SÍTIO
Seção I
DO ESTADO DE DEFESA
Da Defesa do Estado e Das Instituições Democráticas
CAPÍTULO I
DO ESTADO DE DEFESA E DO ESTADO DE SÍTIO
Seção I
DO ESTADO DE DEFESA
Art. 136. O Presidente da República
pode, ouvidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional,
decretar estado de defesa para preservar ou prontamente restabelecer, em
locais restritos e determinados, a ordem pública ou a paz social ameaçadas por
grave e iminente instabilidade institucional ou atingidas por calamidades de
grandes proporções na natureza.
§ 1º - O decreto que instituir o
estado de defesa determinará o tempo de sua duração, especificará as
áreas a serem abrangidas e indicará, nos termos e limites da lei, as medidas
coercitivas a vigorarem, dentre as seguintes:
I - restrições aos direitos
de:
a) reunião, ainda que exercida no seio
das associações;
b) sigilo de
correspondência;
c) sigilo de comunicação telegráfica e
telefônica;
II - ocupação e uso temporário de bens
e serviços públicos, na hipótese de calamidade pública, respondendo a União
pelos danos e custos decorrentes.
§ 2º - O tempo de duração do estado de
defesa não será superior a trinta dias, podendo ser prorrogado uma vez, por
igual período, se persistirem as razões que justificaram a sua
decretação.
§ 3º - Na vigência do estado de
defesa:
I - a prisão por crime contra o
Estado, determinada pelo executor da medida, será por este comunicada
imediatamente ao juiz competente, que a relaxará, se não for legal, facultado ao
preso requerer exame de corpo de delito à autoridade policial;
II - a comunicação será acompanhada de
declaração, pela autoridade, do estado físico e mental do detido no momento de
sua autuação;
III - a prisão ou detenção de qualquer
pessoa não poderá ser superior a dez dias, salvo quando autorizada pelo Poder
Judiciário;
IV - é vedada a incomunicabilidade do
preso.
§ 4º - Decretado o estado de
defesa ou sua prorrogação, o Presidente da República, dentro de vinte e
quatro horas, submeterá o ato com a respectiva justificação ao Congresso
Nacional, que decidirá por maioria absoluta.
§ 5º - Se o Congresso Nacional estiver
em recesso, será convocado, extraordinariamente, no prazo de cinco
dias.
§ 6º - O Congresso Nacional apreciará
o decreto dentro de dez dias contados de seu recebimento, devendo continuar
funcionando enquanto vigorar o estado de defesa.
§ 7º - Rejeitado o decreto, cessa
imediatamente o estado de defesa.
Seção II
DO ESTADO DE SÍTIO
DO ESTADO DE SÍTIO
Art. 137. O Presidente da República
pode, ouvidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, solicitar
ao Congresso Nacional autorização para decretar o estado de sítio nos
casos de:
I - comoção grave de repercussão
nacional ou ocorrência de fatos que comprovem a ineficácia de medida tomada
durante o estado de defesa;
II - declaração de estado de guerra ou
resposta a agressão armada estrangeira.
Parágrafo único. O Presidente da
República, ao solicitar autorização para decretar o estado de sítio ou sua
prorrogação, relatará os motivos determinantes do pedido, devendo o Congresso
Nacional decidir por maioria absoluta.
Art. 138. O decreto do estado de
sítio indicará sua duração, as normas necessárias a sua execução e as
garantias constitucionais que ficarão suspensas, e, depois de publicado, o
Presidente da República designará o executor das medidas específicas e as áreas
abrangidas.
§ 1º - O estado de sítio, no
caso do art. 137, I, não poderá ser decretado por mais de trinta dias, nem
prorrogado, de cada vez, por prazo superior; no do inciso II, poderá ser
decretado por todo o tempo que perdurar a guerra ou a agressão armada
estrangeira.
§ 2º - Solicitada autorização para
decretar o estado de sítio durante o recesso parlamentar, o Presidente do Senado
Federal, de imediato, convocará extraordinariamente o Congresso Nacional para se
reunir dentro de cinco dias, a fim de apreciar o ato.
§ 3º - O Congresso Nacional
permanecerá em funcionamento até o término das medidas coercitivas.
Art. 139. Na vigência do estado de
sítio decretado com fundamento no art. 137, I, só poderão ser tomadas contra
as pessoas as seguintes medidas:
I - obrigação de permanência em
localidade determinada;
II - detenção em edifício não
destinado a acusados ou condenados por crimes comuns;
III - restrições relativas à
inviolabilidade da correspondência, ao sigilo das comunicações, à prestação de
informações e à liberdade de imprensa, radiodifusão e televisão, na forma da
lei;
IV - suspensão da liberdade de
reunião;
V - busca e apreensão em
domicílio;
VI - intervenção nas empresas de
serviços públicos;
VII - requisição de bens.
Parágrafo único. Não se inclui nas
restrições do inciso III a difusão de pronunciamentos de parlamentares efetuados
em suas Casas Legislativas, desde que liberada pela respectiva Mesa.
Seção
III
DISPOSIÇÕES GERAIS
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 140. A Mesa do Congresso
Nacional, ouvidos os líderes partidários, designará Comissão composta de cinco
de seus membros para acompanhar e fiscalizar a execução das medidas referentes
ao estado de defesa e ao estado de sítio.
Art. 141. Cessado o estado de defesa
ou o estado de sítio, cessarão também seus efeitos, sem prejuízo da
responsabilidade pelos ilícitos cometidos por seus executores ou
agentes.
Parágrafo único. Logo que cesse o
estado de defesa ou o estado de sítio, as medidas aplicadas em sua vigência
serão relatadas pelo Presidente da República, em mensagem ao Congresso Nacional,
com especificação e justificação das providências adotadas, com relação nominal
dos atingidos e indicação das restrições aplicadas.
...

Nenhum comentário:
Postar um comentário