Por: Rogério Prevedel
"Amigos, a situação política do Brasil está grave, diante da iminência de ruptura do estado de direito, perpetrado pelos "petralhas", inconformados pela condenação do "subchefe da quadrilha" José Dirceu (o chefe é o Lula).
A manifestação do PT em São Paulo, contra a condenação dos seus membros em razão do julgamento do mensalão, é perfeitamente admissível numa democracia.
Todavia, as manifestações dos "porta-vozes", Tóffoli e Lewandovsky, pedindo a "transformação" da pena de prisão em multa, é um ESCÁRNIO, INADMISSÍVEL DE SER PROPOSTA POR UM JUIZ, AINDA MAIS SE ESSE JUIZ FAZ PARTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
Como estou dirigindo este e-mail para diversos amigos, a grande maioria com formação diversa da área jurídica, peço licença para um pequeno esclarecimento, do porquê do perigo das manifestações dessas duas figuras nefastas que, infelizmente, têm assento no Supremo.
No Direito penal, o princípio da legalidade se desdobra em outros dois:
O princípio da anterioridade da lei penal e o princípio da reserva legal.
Por anterioridade da lei penal, entende-se que não se pode impor uma pena a um fato praticado antes da edição desta lei, exceto se for em benefício do réu.
Já a reserva legal, estabelece não existir delito fora da definição da norma escrita.
O princípio nullum crimen, nulla poena sine lege é cláusula pétrea da Constituição.
Como nós sabemos, o Código Penal é TÍPICO.
Na aplicação da Lei Penal, o Juiz não pode se valer, por exemplo, da ANALOGIA.
Os elementos constitutivos de um crime devem ser preenchidos na sua TOTALIDADE.
Portanto, o Juiz deve se ater ao que está escrito na Lei Penal.
Assim, o que pode gerar tais manifestações?
É simples: incentivado por esses dois IMBECIS, a bancada dos Petralhas pode apresentar projeto de Lei, por exemplo, mudando a penalidade dos crimes de corrupção ativa e passiva (crimes contra a Administração Pública) de prisão para pena de multa.
O que acontecerá, se for feita esta alteração nas penas?
Dentro dos princípios Constitucionais e do Código Penal,
a LEI POSTERIOR NÃO SE APLICA AOS CASOS JULGADOS ANTERIORMENTE, SE NÃO EM BENEFÍCIO DOS RÉUS.
Por exemplo: uma pessoa é condenada a um ano de prisão por furtar uma bicicleta.
Lei posterior, revoga essa penalidade, dizendo não ser crime o furto de bicicleta.
O Réu, INSTANTÂNEAMENTE, terá de ser posto em liberdade.
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