Nojenta tal atitude e criminosa basta ler o artigo 208 do CP: CP - Decreto Lei nº 2.848 de 07 de Dezembro de 1940
Art. 208 - Escarnecer de alguém publicamente, por motivo de crença ou função religiosa; impedir ou perturbar cerimônia ou prática de cultoreligioso; vilipendiar publicamente ato ou objeto de culto religioso:
Pena - detenção, de um mês a um ano, ou multa.
Parágrafo único - Se há emprego de violência, a pena é aumentada de um terço, sem prejuízo da correspondente à violência.
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domingo, 28 de julho de 2013
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