O Chile aprovou sua lei de “PROTECCIÓN DE DATOS DE CARÁCTER PERSONAL” (LEY ORGÁNICA 15/1999, DE 13 DE DICIEMBRE), cujo objetivo em seu artigo primeiro é:
“garantizar y proteger, en lo que concierne al tratamiento de los datos personales, las libertades públicas y los derechos fundamentales de las personas físicas, y especialmente de su honor e intimidad personal y familiar.” https://www.agpd.es/portalwebAGPD/canaldocumentacion/legislacion/estatal/common/pdfs/Ley-15_99.pdf
No Brasil qualquer lei seja a que título for que vise ‘regular’ a internet deve necessariamente observar PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS, como:
- liberdade de expressão previsto no artigo 5o, inciso IX, da Constituição Federal e toda norma que regule os serviços da sociedade da informação deve assegurar seu livre exercício, observadas as ressalvas constitucionais.
- proteção da vida privada previsto no artigo 5o, inciso X, da Constituição Federal e a proteção de dados pessoais é um desdobramento deste princípio.
- sigilo das comunicações de dados é garantido pelo artigo 5o, inciso XI, da Constituição Federal. O Estado deve proibir a interceptação e a vigilância dessas comunicações por pessoas que não sejam seus remetentes ou destinatários, exceto quando houver autorização judicial.
Também como oportunamente mencionada no documento da SBPC a neutralidade deve ser observada como princípio na rede, o que implica que os provedores de acesso não devem privilegiar nenhum usuário, tratando com igualdade todas as máquinas conectadas à rede no acesso ao conteúdo.
Outros princípios também devem observados em qualquer medida legislativa, mesmo a título de ‘marco regulatório’ e serem levados em consideração: legalidade e licitude, qualidade dos dados de caráter pessoal, segurança, nível de proteção adequado, finalidade, necessidade, proporcionalidade, e, obviamente, LIVRE ACESSO.
Porém, uma advertência se impõe: a democracia opera com instituições, garantidas por um sistema legal e protegida pelo Estado, mas quando os governantes se enveredam acima das instituições, estamos diante de uma ameaça perigosa contra o próprio Estado de Direito, preocupação essa que vem desde os tempos romanos em que o poeta satírico JUVENAL (Decimus Junius Juvenalis) indagava: Quis custodiet custodes? (quem fiscaliza o fiscal?); nos tempos modernos pergunta o jurista francês Gaston Jessé: Qui garde le gardien? (Quem guarda o guardião?); e atualmente persiste a mesma preocupação do respeitável e distinto cidadão contribuinte-eleitor-consumidor que ainda se perguna candidamente quem nos protegerá do Estado?
Rivadavia Rosa
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