sábado, 17 de novembro de 2012
APOSENTADOS - LEIAM
Prezado
Estou aposentado há 14 anos, desde 03.03.1998. Meu último salário na empresa, em fevereiro de 1998, somando todas as vantagens, como produtividade, avanços por tempo de serviço, horas extras, chegou aproximadamente ao valor de 15, 416 salários mínimos da época. Este era meu salário, praticamente nos últimos 10 anos de trabalho. Entretanto, mesmo não sendo aplicado o Fator Previdenciário, em razão da vigência do mesmo ter sido a partir de 1999, meu 1º provento recebido em abril de 1998, ficou reduzido a 9, 094 salários mínimos da época, ou seja, uma perca inicial de 6, 322 salários mínimos. Hoje, passados 14 anos, estou recebendo 4, 293 salários mínimos, uma perca total nestes últimos anos de 11, 113 salários mínimos. Se eu já perdi tanto, em razão de cálculos com base em índices absurdos para me aposentar, mais a defasagem anual, chego à triste conclusão do motivo por que milhares de aposentados que foram atingidos pelo famigerado Fator Previdenciário, estão sendo, a cada ano, rebaixados a proventos no valor de um salário mínimo.
Infelizmente, logo, logo eu e muitos outros aposentados estaremos no mesmo baixo patamar de um salário mínimo.
Aí deparamo-nos com esta lei 12.663, de 05.06.2012, capítulo IX, fazendo um verdadeiro e humilhante deboche aos aposentados.
Não consigo vislumbrar uma saída para este genocídio que os últimos governos de nosso País vêm submetendo aos aposentados, pensionistas e trabalhadores, futuros aposentados, a uma grandiosa e heroica parcela de nossa população.
Apesar dos esforços elogiáveis e bravos, infelizmente, isolados de pessoas como de V. Sª. para fazer valer a justiça, impedindo tamanhos desmandos, entendo que somente uma revolução, verdadeira mente social e política, poderia mudar os rumos desta tragédia anunciada.
Mas como fazê-la, se estamos sós nesta luta? Seria necessária a união de todas as representatividades das classes de aposentados e trabalhadores para fazer com que a sociedade em geral se voltasse a nosso favor.
Valter Ricardo – RG-RS
Se você é aposentado ou pensionista, julgue você, clicando em:
http://www.youtube.com/watch?v=jm7zXywyg-Y&list=UUIpqwvp6-wbti4JETXo_VtQ&index=1&feature=plcp
LEIAM O CAPÍTULO DA LEI QUE TRATA DESTE ASSUNTO, LOGO ABAIXO:
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
LEI Nº 12.663, DE 5 DE JUNHO DE 2012.
Produção de efeito
Mensagem de veto
Regulamento
Dispõe sobre as medidas relativas à Copa das Confederações FIFA 2013, à Copa do Mundo FIFA 2014 e à Jornada Mundial da Juventude - 2013, que serão realizadas no Brasil; altera as Leis nos 6.815, de 19 de agosto de 1980, e 10.671, de 15 de maio de 2003; e estabelece concessão de prêmio e de auxílio especial mensal aos jogadores das seleções campeãs do mundo em 1958, 1962 e 1970.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
.....
CAPÍTULO IX
DISPOSIÇÕES PERMANENTES
Art. 37. É concedido aos jogadores, titulares ou reservas das seleções brasileiras campeãs das copas mundiais masculinas da FIFA nos anos de 1958, 1962 e 1970: (Produção de efeito)
I - prêmio em dinheiro; e
II - auxílio especial mensal para jogadores sem recursos ou com recursos limitados.
Art. 38. O prêmio será pago, uma única vez, no valor fixo de R$ 100.000,00 (cem mil reais) ao jogador. (Produção de efeito)
Art. 39. Na ocorrência de óbito do jogador, os sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial expedido a requerimento dos interessados, independentemente de inventário ou arrolamento, poder-se-ão habilitar para receber os valores proporcionais a sua cota-parte. (Produção de efeito)
Art. 40. Compete ao Ministério do Esporte proceder ao pagamento do prêmio. (Produção de efeito)
Art. 41. O prêmio de que trata esta Lei não é sujeito ao pagamento de Imposto de Renda ou contribuição previdenciária. (Produção de efeito)
Art. 42. O auxílio especial mensal será pago para completar a renda mensal do beneficiário até que seja atingido o valor máximo do salário de benefício do Regime Geral de Previdência Social. (Produção de efeito)
Parágrafo único. Para fins do disposto no caput, considera-se renda mensal 1/12 (um doze avos) do valor total de rendimentos tributáveis, sujeitos a tributação exclusiva ou definitiva, não tributáveis e isentos informados na respectiva Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física.
Art. 43. O auxílio especial mensal também será pago à esposa ou companheira e aos filhos menores de 21 (vinte um) anos ou inválidos do beneficiário falecido, desde que a invalidez seja anterior à data em que completaram 21 (vinte um) anos. (Produção de efeito)
§ 1o Havendo mais de um beneficiário, o valor limite de auxílio per capita será o constante do art. 42 desta Lei, dividido pelo número de beneficiários, efetivos, ou apenas potenciais devido à renda, considerando-se a renda do núcleo familiar para cumprimento do limite de que trata o citado artigo.
§ 2o Não será revertida aos demais a parte do dependente cujo direito ao auxílio cessar.
Art. 44. Compete ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) administrar os requerimentos e os pagamentos do auxílio especial mensal. (Produção de efeito)
Parágrafo único. Compete ao Ministério do Esporte informar ao INSS a relação de jogadores de que trata o art. 37 desta Lei.
Art. 45. O pagamento do auxílio especial mensal retroagirá à data em que, atendidos os requisitos, tenha sido protocolado requerimento no INSS. (Produção de efeito)
Art. 46. O auxílio especial mensal sujeita-se à incidência de Imposto sobre a Renda, nos termos da legislação específica, mas não é sujeito ao pagamento de contribuição previdenciária. (Produção de efeito)
Art. 47. As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta do Tesouro Nacional. (Produção de efeito)
Parágrafo único. O custeio dos benefícios definidos no art. 37 desta Lei e das respectivas despesas constarão de programação orçamentária específica do Ministério do Esporte, no tocante ao prêmio, e do Ministério da Previdência Social, no tocante ao auxílio especial mensal.
Art. 48. (VETADO).
Art. 49. (VETADO).
Alcides dos Santos Ribeiro - Presidente
FAPEMS - Fed.das Assoc.dos Apos.e Pens.do Estado do Mato Grosso do Sul
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