segunda-feira, 11 de fevereiro de 2013

PARTE 2-Ianomamis, a farsa de uma nação que nunca existiu





Menna Barreto e outras fontes fidedignas afirmam que coube a uma jornalista romena, CLAUDIA ANDUJAR, mencionar, pela primeira vez, em 1973, a existência do grupo indígena por ela denominado “IANOMÂMI”, localizado em prolongada faixa vizinha à fronteira com a VENEZUELA.

Interessante ressaltar que a jornalista que “inventou” os “IANOMÂMIS” não agiu por conta própria, mas inspirada pela organização denominada “CHRISTIAN CHURCH WORLD COUNCIL” sediada na SUIÇA, que, por seu turno, é dirigida por um Conselho Coordenador instruído por seis entidades internacionais: “Comitê International de la Defense de lŽAmazon”; “Inter-American Indian Institute”; “The International Ethnical Survival”; “The International Cultural Survival”; “Workgroup for Indigenous Affairs” e “The Berna-Geneve Ethnical Institute”.


Releva, ainda, destacar o texto integral do item I, das “Diretrizes” da organização referentes ao BRASIL: “É nosso dever garantir a preservação do território da Amazônia e de seus habitantes aborígines, para o seu desfrute pelas grandes civilizações européias, cujas áreas naturais estejam reduzidas a um limite crítico”.

Ficam assim bem caracterizadas as intenções colonialistas dos membros do “CHRISTIAN CHURCH WORLD COUNCIL”, ao incentivarem a “invenção“ dos ianomâmis e a sua localização ao longo da faixa de fronteiras.

Trata-se de iniciativa de fé púnica, como soe ser a artificiosa invenção de um grupo étnico para permitir que estrangeiros venham a se apropriar de vasta região do Escudo das Guianas, pertencente ao Brasil e, provavelmente, rica em minérios. O ato se reveste de ilegitimidade passiva e de impossibilidade jurídica. Sendo, pois, um ato criminoso, a criação de “Reserva Ianomâmi” deve ser anulada e, em seguida, novo estudo da área deverá ser conduzido para o possível estabelecimento de novas reservas, agora descontínuas, para abrigar os grupos indígenas instalados na mesma zona, todos eles afastados entre si, por força do tradicional estado de beligerância entre os grupos étnicos “aruaques” e ‘caribes’.


Outras providências legais devem ser adotadas, todavia, para enquadrar os “zelosos” funcionários da FUNAI que se deixaram enganar e os “competentes” servidores do Ministério da Justiça que induziram o Ministro da Pasta e o próprio Presidente da República a aprovarem a decretação de reserva para um grupo indígena inexistente. Sobre estes últimos poderia ser aplicada a “Lei de Segurança Nacional”, artigos 9 e 11, por terem eles contribuído para um futuro seccionamento do território nacional e um possível desmembramento do mesmo para entrega a outro ou outros Estados.

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