skip to main |
skip to sidebar
Estive observando a Medida Provisória nº 656, de 7 de outubro de 2014 e me deparei com um artigo que me fez custar a acreditar no que li. É tão absurdo que abro todas as possibilidades de estar incorreta minha avaliação, embora não o pareça.
Vejam o que diz o art. 6º da MP 626 de 7/10/2014.
“Art. 6º A Lei nº 12.024, de 27 de agosto de 2009, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 2º Até 31 de dezembro de 2018, a empresa construtora contratada para construir unidades habitacionais de valor de até R$ 100.000,00 (cem mil reais) no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida – PMCMV, de que trata a Lei nº 11.977, de 7 de julho de 2009, fica autorizada, em caráter opcional, a efetuar o pagamento unificado de tributos equivalente a um por cento da receita mensal auferida pelo contrato de construção.”
http://alice1.jusbrasil.com.br/artigos/150623706/pt-da-isencao-de-imposto-para-construtoras-que-financiaram-campanha?utm_campaign=newsletter-daily_20141111_310&utm_medium=email&utm_source=newsletter
Nenhum comentário:
Postar um comentário